Processo 0800711-08.2025.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0800711-08.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SENA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por PAULO HENRIQUE SENA DE SOUSA em desfavor da empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o demandante tomou conhecimento de que seu nome encontrava-se inscrito em banco de dados da plataforma de negociações “queroquitar.com”, em razão de uma dívida no valor de R$ 192,02 (cento e noventa e dois reais e dois centavos) referente ao contrato inscrito sob o n° 5007543, com vencimento registrado em 02/11/2020. Sustenta ainda, que o débito é proveniente de inscrição realizada pela empresa demandada, todavia, relata que nunca manteve relação contratual com esta e que a dívida é inexistente. Pelos fatos expostos, requer a procedência da lide para que seja a demandada condenada em obrigação de fazer consistente no cancelamento da dívida no valor de R$ 192,02 (cento e noventa e dois reais e dois centavos) e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante ao ID 152349730. Ao ID 152630119, o Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio declinou da competência para processar e julgar a lide a este juízo. Por despacho, este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pelo demandante e estabeleceu o rito processual da lide (ID 153395095). A empresa ATIVOS S.A, SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação sem suscitar questões de natureza processual. No mérito, a contestante sustenta que não há negativação do nome da autora junto a órgão de proteção ao crédito, e sim, registro de consultas na plataforma de negociação de débitos, o que não importa em restrição ao crédito. Afirma ainda, que o demandante possui registro de débitos junto a outra empresa estranha a relação processual e sustenta que sua conduta não enseja ofensa a ordem moral do demandante, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da peça inaugural (ID 156021105). O demandante apresentou réplica à contestação sustentando que seu nome encontra-se negativado com restrição de crédito ao mercado e que não se aplica a inteligência da súmula 385 do STJ em razão da dívida em comento ser autônoma, fundamentos pelos quais ratifica o pleito autoral (ID 162258912). Intimados pera manifestarem o interesse na dilação probatória, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado (ID 168978217) e a empresa demandada quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, é preciso ressaltar que a matéria sob julgamento restringe-se a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p.…
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