Processo 0800711-09.2025.8.20.5160
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800711-09.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VANUBIA MEDEIROS DA SILVA - ME REU: SEVERINO TORQUATO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANUBIA MEDEIROS DA SILVA - ME em face de SEVERINO TORQUATO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora do réu na quantia de R$ 2.160,00, originada de uma operação de compra e venda realizada em 14/12/2020. Relata que o requerido efetuou o pagamento de apenas 6 parcelas, tornando-se inadimplente a partir de 14/07/2021. Informa que o débito, após a devida atualização monetária e incidência de encargos, perfaz o montante total de R$ 4.334,40. Com a petição inicial, foram colacionados documentos como o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa autora, a nota de compra e venda que fundamenta a pretensão e o demonstrativo de débito atualizado. O despacho inicial determinou a citação e intimação do réu para comparecimento em audiência de conciliação. A citação foi devidamente efetivada por oficial de justiça no dia 12/01/2026. No dia 26/02/2026, foi realizada audiência de conciliação por meio de videoconferência, com a presença de ambas as partes. Naquela oportunidade, não foi possível a composição amigável do litígio. O demandado, desacompanhado de advogado, requereu o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa por escrito. Decisão posterior decretou a revelia do réu, uma vez que, devidamente intimado para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, argumentando que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. É o breve resumo dos fatos. Passa-se à fundamentação e decisão, registrando-se que a elaboração de relatório pormenorizado é dispensada neste rito, conforme disciplina o Art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifica-se que o réu SEVERINO TORQUATO DA SILVA foi regularmente citado por intermédio de oficial de justiça em 12/01/2026. Apesar de ter comparecido pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 26/02/2026 e de ter solicitado prazo para a apresentação de contestação, o demandado manteve-se inerte. Com efeito, a certidão expedida nos autos atesta que o prazo para o oferecimento da defesa decorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte requerida. Diante da inércia processual do réu, impõe-se o reconhecimento da sua revelia, conforme os ditames do Art. 344 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, tal instituto encontra previsão específica no Art. 20 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que a ausência de resposta do demandado acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular. O efeito material da revelia faz com que os fatos alegados pela autora — notadamente a existência da relação comercial, o valor da transação e a inadimplência parcial do requerido — passem a ser considerados verdadeiros. Embora tal presunção seja relativa, ela gera um conforto probatório para a parte autora, dispensando-a da produção de provas sobre fatos que não foram objeto de resistência específica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça…
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