Processo 0800711-13.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800711-13.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800711-13.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Vendas casadas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO DE DEUS SAMPAIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação ordinária ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao produto “BRADESCO SEG-RESID”, afirmando não reconhecer a contratação. A instituição financeira apresentou instrumento contratual de adesão ao seguro residencial, sustentando a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro residencial que originou os descontos impugnados; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova mostra-se admissível em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige que a cobrança de serviços financeiros esteja prevista em contrato ou decorra de autorização prévia do cliente. A prova documental produzida pela instituição financeira demonstra a adesão expressa do consumidor ao seguro residencial denominado “BRADESCO SEG-RESID”, mediante contrato regularmente firmado. A contratação observou os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo elementos capazes de invalidar o negócio jurídico. A comprovação da contratação e da autorização do consumidor afasta a alegação de cobrança indevida e evidencia o exercício regular de direito pela instituição financeira. Inexistindo irregularidade nos descontos efetuados, não há fundamento para repetição de indébito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato regularmente assinado pelo consumidor comprova a contratação do serviço bancário ou securitário e legitima os descontos dele decorrentes. A cobrança de valores decorrentes de serviço expressamente contratado não configura prática abusiva nem enseja repetição de indébito. A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, III, IV e V; CC, art. 104; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por…

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