Processo 0800711-60.2024.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800711-60.2024.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800711-60.2024.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO COSTA Endereço: Sitio Pitombeira, Zona rural, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS - RN21622 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Cetelem S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À CRÉDITO PESSOAL CONTRATADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO JUNTA INSTRUMENTO QUE SUBSIDIA A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO CARVALHO COSTA em face de BANCO CETELEM ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à cartão de crédito com reserva de margem sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 148220634), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 148947227). Posteriormente, o banco demandado apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 149761137), assinado pela parte autora e acompanhado de documentos pessoais. Em manifestação, a parte autora não negou ter produzido a assinatura que consta no instrumento juntado e apenas requereu a preclusão do direito de produzir provas pela parte demandada. O banco demandado requereu a retificação do polo passivo (ID 154518827). Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar…

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