Processo 0800711-66.2018.8.18.0065
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800711-66.2018.8.18.0065 REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI APELADO: JOAO BARBOSA FILHO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR ÓRGÃOS DE TRÂNSITO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de infrações de trânsito atribuídas ao autor em razão de suposta clonagem de veículo, determinar a substituição da placa, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e impor obrigação de promover as medidas necessárias à desvinculação do veículo das autuações. O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de prova da clonagem e a improcedência da condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por ação que objetiva desconstituir autos de infração lavrados por órgãos de trânsito de outros Estados da Federação; e (ii) estabelecer as consequências processuais do reconhecimento da ausência de legitimidade passiva. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir da relação jurídica de direito material narrada na petição inicial. 4. O próprio autor afirma que as infrações impugnadas foram lavradas por órgãos executivos de trânsito de outros entes federativos, inexistindo autuação emitida pelo DETRAN/PI ou por órgão integrante do Sistema Estadual de Trânsito do Piauí. 5. O Código de Trânsito Brasileiro distribui as competências entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo à autoridade autuadora, dentro de sua circunscrição, competência para apreciar a consistência do auto de infração, aplicar penalidades e promover eventual cancelamento. 6. O DETRAN/PI não pode ser responsabilizado por atos administrativos praticados por autoridades de trânsito de outros Estados, nem ser compelido a desconstituir penalidades sobre as quais não detém competência legal. 7. A alegação de clonagem do veículo não altera a legitimidade passiva, pois eventual nulidade das autuações deve ser buscada em face dos respectivos órgãos autuadores. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o DETRAN é parte ilegítima para responder por demandas que visam anular autos de infração lavrados por órgão diverso. 9. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/07/2026 a 20/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, João Barbosa Filho, ajuizou a presente ação em face do Departamento…
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