Processo 0800711-77.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0800711-77.2026.8.14.0039 Autor: MARIA DE FATIMA SENA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA SENA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência de contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Das Preliminares Da alegada irregularidade do comprovante de endereço. A parte requerida impugna o comprovante de endereço apresentado pelo autor, sob o fundamento de que o documento encontra-se em nome de terceira pessoa e por ser antigo (datado de 25/9/2025 e a ação proposta dem 05/02/2026), o que supostamente comprometeria a regularidade da representação processual. Ocorre que a arguição não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A norma processual não exige, todavia, que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da própria parte autora e nem estabelece validade temporal ao comprovante apresentado. No caso concreto, a parte ré não apresentou nenhum elemento fático probatório capaz de causar dúvidas com relação ao real domicílio da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada. Procuração desatualizada. A lei não fixa prazo de validade da procuração, posição também firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, logo, diante de elementos probatórios que possam causar dúvidas ao juízo no que respeita a legitimidade do instrumento procuratório, rejeito a preliminar. Da conexão. O processo indicado encontra-se em fase adiantada, logo, não é o caso de aplicação da conexão. Rejeito a preliminar. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda revela inequívoca relação de consumo, na medida em que a requerida atua como fornecedora de serviços bancários e securitários, enquanto o autor figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a relação consumerista, impõe-se a observância dos princípios e regras estabelecidos na Lei nº 8.078/90, notadamente a proteção à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a evidente desigualdade técnica entre as partes, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, facilitando-se assim a defesa dos direitos do consumidor. Do mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e…
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