Processo 0800711-93.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800711-93.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0800711-93.2025.8.14.0045. COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL – OAB/RS nº 40.004. APELADO: EDMILSON GOES NUNES. ADVOGADO: LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ – OAB/SP nº 482.863. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECÁLCULO DE PARCELAS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CALCULADORA DO CIDADÃO BACEN. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONSIDERA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, IOF, TARIFAS BANCÁRIAS. INSTRUMENTO NÃO IDÔNEO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. ENCARGOS PRÉ-FIXADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA. SÚMULA 382/STJ. RESP 1.061.530/RS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato bancário c/c tutela antecipada movida por EDMILSON GOES NUNES para determinar recálculo das parcelas do contrato limitando taxa de juros remuneratórios ao percentual nominal de 1,34% ao mês conforme pactuado. O recorrente aduz inexistência de aplicação de taxa diversa da contratada, tendo o recorrido utilizado indevidamente a calculadora disponibilizada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e se a Calculadora do Cidadão do BACEN é instrumento idôneo para comprovar excesso na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Ausência de Abusividade 3. Diferentemente do apontado pelo magistrado da base, no tocante à alegação de excesso na cobrança dos valores, não existem mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais encontram-se consignadas de forma clara no contrato com encargos pré-fixados. 4. Embora se aplique o CDC às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrada a abusividade. No caso dos autos, não há qualquer indício de cobrança de valores em desacordo com o contratado. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova evidenciando cobrança de valores abusivos. B) Da Jurisprudência do STJ - Súmula 382 5. A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano (Súmula 382/STJ, AgRg no REsp 795.722/RS). 6. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais (REsp 1.061.530/RS). C) Da Calculadora do Cidadão - Insuficiência 7. No tocante à alegação de que a cobrança da taxa de juros estava ocorrendo de forma diversa do acordado entre as partes, com intuito de demonstrar cobrança de juros…

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