Processo 0800712-10.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800712-10.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FELIPE BATISTA DE SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY RODRIGUES MENDES - TO12.499 Requerido(a) REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA Advogado Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Felipe Batista de Sousa em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. A parte autora alega que é assinante do serviço OneDrive, vinculado ao login fbsinside@gmail.com, e que teve sua conta bloqueada unilateralmente pela ré, ficando impossibilitada de acessar cerca de 30 mil arquivos armazenados, dentre eles documentos de trabalho, arquivos pessoais, bancários e fotografias de valor afetivo. Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão por meio do suporte da Microsoft, do perfil @MicrosoftAjuda e da plataforma Reclame Aqui, sem êxito, sendo informado de que o bloqueio decorreu de suposta violação ao Contrato de Serviços Microsoft. Sustenta que o bloqueio ocasionou prejuízos materiais, em razão da impossibilidade de executar trabalhos profissionais de edição de vídeo e da necessidade de devolver valores recebidos, além de danos morais decorrentes da perda de acesso aos seus arquivos pessoais. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do acesso à conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 170380923) e determinada justificação prévia. A Ré apresentou manifestação (ID 173448537), na qual: alegou que o bloqueio decorreu de "mecanismos automáticos de segurança" acionados após múltiplas tentativas malsucedidas de login; informou que a conta não possui verificação em duas etapas habilitada e que a senha foi alterada há quatro meses; sustentou que o Autor não comprovou ser o titular da conta e que não há falha na prestação do serviço, pois o acesso depende apenas da inserção da senha correta ou da utilização das informações de segurança cadastradas. O Autor manifestou-se sobre a justificação (ID 173586242), sustentando que a Ré não cumpriu adequadamente a determinação judicial, pois apresentou apenas alegações genéricas, sem juntar logs, datas, IPs, relatório técnico ou comprovação de notificação prévia. Anexou novas provas demonstrando que o bloqueio persiste, contradizendo a tese defensiva de que bastaria "inserir usuário e senha corretos". O Autor juntou resposta da Ré no "Reclame Aqui" (ID 174064173), na qual a Microsoft informa que a conta foi bloqueada por "possível violação dos Termos de Uso", revelando contradição com a versão judicial de mero "mecanismo de segurança". A Ré apresentou contestação (ID 174252885), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a titularidade da conta, que a suspensão decorreu do exercício regular de direito, nos termos do Contrato de Serviços Microsoft (ID 174252890), e que inexistem ato ilícito e dano moral indenizável. Também juntou documentos relativos às políticas de segurança da plataforma (IDs 174252891 e 174252892) e precedentes judiciais (ID…
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