Processo 0800712-16.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800712-16.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800712-16.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA CANDIDA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOSEFA CÂNDIDA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN SA, também qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 341600294-1 com previsão de 84 parcelas de R$ 344,85 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 89842859. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 - DO MÉRITO - Da Prescrição O requerido levantou a tese de aplicação da prescrição. Sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC: “CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse contexto, tendo a ação sido protocolada em 10/2025 e o primeiro desconto sido realizado em 10/20, não há que se falar em prescrição seja total ou parcial. Razão pela qual REJEITO a prejudicial. Adiante, destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio do ID 87243637, contendo aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas, SENDO UMA DELAS FILHA DA PARTE AUTORA, LUCILENE JOSEFA RODRIGUES. Em complemento, no ID 88244136 consta TED autenticada que demonstra o crédito de R$14.690, 99em conta da parte autora. Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do…

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