Processo 0800712-19.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800712-19.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32746645). Consta da sentença recorrida (ID 32746645) que a parte autora foi intimada para suprir a ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especificamente a comprovação de tentativa prévia de solução consensual do conflito, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como demonstração de negativa da instituição financeira em resolver a controvérsia administrativamente. Diante da ausência de apresentação dos referidos documentos, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32746650), sustentando, em síntese, que inexiste previsão legal que imponha ao consumidor o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Aduz que a exigência formulada pelo juízo de origem viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a pretensão resistida decorre dos descontos realizados em seu benefício, circunstância suficiente para demonstrar o interesse processual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID 32746654), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, especialmente diante da necessidade de caracterização da pretensão resistida e do interesse de agir. Sustenta que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a formação da lide, além de invocar entendimento firmado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e recomendações constantes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA…
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