Processo 0800712-43.2026.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800712-43.2026.8.10.0049 AUTOR: DANIEL CONCEICAO SANTOS Advogada: Dra. MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Advogado: Dr. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANIEL CONCEIÇÃO SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, na qual o autor postula indenização em razão de suposta servidão administrativa decorrente da instalação de rede de transmissão de energia elétrica de alta tensão sobre imóvel de sua propriedade/posse. Ao analisar a petição inicial, verificou-se que esta não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, apresentando, ainda, irregularidades formais nos documentos apresentados para comprovação da propriedade do imóvel, uma vez que os instrumentos particulares juntados (recibo de pagamento e contrato de compra e venda) não continham reconhecimento de firma em cartório. Assim, por meio do despacho de ID 173789779 (04/03/2026), determinou-se, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para juntar a matrícula atualizada do imóvel (Certidão de Inteiro Teor) ou, na sua ausência, certidão negativa do registro de imóveis c/c o contrato de compra e venda devidamente reconhecido em cartório, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Devidamente intimada, a parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial, apresentou petição (ID correspondente), já a destempo, requerendo apenas a dilação do prazo, nos termos do art. 222 do CPC, sob a alegação de dificuldades para obtenção dos documentos exigidos, sem, contudo, apresentar qualquer dos documentos determinados no despacho de emenda, tampouco comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo. É o breve relatório. Decido. A petição inicial constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), especialmente quando, como no caso dos autos, a causa de pedir está diretamente vinculada à comprovação do domínio ou da posse sobre o bem imóvel supostamente atingido pela servidão administrativa. Verificado o vício, é dever do magistrado, antes de indeferir a petição inicial, conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, o que efetivamente ocorreu no presente feito. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não promoveu a emenda determinada, limitando-se a requerer, de forma genérica e sem apresentar qualquer princípio de prova da alegada dificuldade, a simples dilação do prazo, o que não se confunde com o cumprimento da diligência. Ressalte-se que a comprovação da propriedade ou posse do imóvel é elemento essencial e indispensável ao próprio mérito da demanda, não se tratando de mera irregularidade sanável a qualquer tempo, mas de pressuposto para o regular processamento da ação, cuja ausência…
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