Processo 0800712-51.2025.8.10.0090
TJMA • Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800712-51.2025.8.10.0090 Autor: A. N. D. S. e outros Endereço autor: A. N. D. S. Rua Vila Nova, 6, Atins, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 A. M. D. S. Rua Vila Nova, 6, Atins, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: L. R. D. S. Endereço réu: L. R. D. S. Rua Principal, sn, Povoado Queimada Grande, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar proposta por A. N. D. S. e A. M. D. S. em face de L. R. D. S., visando a adoção do adolescente Gabriel da Silva Barros, nascido em 02 de dezembro de 2008. Alegam os requerentes, em síntese, que o adolescente foi entregue aos seus cuidados pela genitora biológica quando contava com apenas 3 (três) meses de idade, em razão do estado de saúde precário de ambos à época. Informam que o genitor registral, Aldemir dos Santos Barros, faleceu no ano de 2020 (ID 156171512). Sustentam que exercem a posse de fato e a parentalidade socioafetiva do menor há quase 16 (dezesseis) anos, provendo-lhe subsistência material, afeto e educação, estando o jovem plenamente integrado ao seio familiar. O laudo de Estudo Social nº 23/2025 foi confeccionado pela equipe técnica do CRAS, concluindo favoravelmente ao pleito regulador pela solidez dos vínculos socioafetivos construídos (ID 164851462). A requerida foi regularmente citada e intimada, manifestando concordância com os termos do estudo social (ID 168387421) e deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 174518771). Istado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer de mérito lavrado pela lavra da Promotora de Justiça, posicionando-se pela procedência total dos pedidos formulados na inicial, com a consequente destituição do poder familiar da genitora e o deferimento da adoção plena (ID 182365431). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo seguiu o rito regular preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código de Processo Civil, inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas. A perda do poder familiar é medida extrema, porém necessária quando demonstrado o descumprimento flagrante dos deveres de assistência material, moral e afetiva por parte dos pais biológicos. O artigo 1.638, inciso II, do Código Civil prevê a destituição do poder familiar na hipótese de abandono, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Restou sobejamente comprovado que a requerida abriu mão dos cuidados do filho desde a sua tenra infância, limitando-se a raras visitas ao longo de dezesseis anos e demonstrando total desinteresse em participar de sua criação e formação. O abandono material e afetivo perpetrado mitiga as funções parentais naturais, impondo-se a destituição do poder familiar de L. R. D. S. com base no art. 22 do ECA e art. 1.638, II, do CC. Embora os requerentes não figurem originariamente no Cadastro de Adotantes, a jurisprudência pátria e as diretrizes do ECA excepcionam a ordem cronológica de habilitação quando constatada a consolidação de vínculo socioafetivo duradouro e estável, pautado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O Estudo Social realizado pela equipe técnica ratificou que o menor reconhece os requerentes como seus legítimos pais, em uma relação construída…
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