Processo 0800712-54.2021.8.18.0030

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800712-54.2021.8.18.0030
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800712-54.2021.8.18.0030 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR TEMA 03/TJPI. PRAZO QUINQUENAL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição, a validade da contratação bancária, a suficiência dos documentos apresentados para comprovação do efetivo repasse do numerário e a legalidade da condenação imposta à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) se o contrato celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (iii) se os documentos sistêmicos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente a disponibilização do crédito; e (iv) se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 03/TJPI. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto, subsistindo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI. A mera aposição de impressão digital acompanhada de assinatura de testemunhas não supre a exigência legal de assinatura a rogo, indispensável à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Prints sistêmicos e relatórios unilaterais desacompanhados de autenticação bancária,…

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