Processo 0800712-57.2025.4.05.8001
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800712-57.2025.4.05.8001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAFAEL DO BOMFIM SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO EXCESSIVO PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 4 1 Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a realização de perícia médica em prazo razoável, no âmbito de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 2 A controvérsia consiste em definir se há legitimidade passiva do INSS diante da alegada atribuição da perícia a órgão diverso, bem como se a demora na realização de perícia médica, indispensável à instrução do processo administrativo, configura mora administrativa apta a violar direito líquido e certo do impetrante. 3 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, embora haja reestruturação administrativa quanto à realização de perícias médicas, o INSS permanece responsável pela condução global do processo administrativo previdenciário, incluindo a análise e decisão dos requerimentos, sendo legítima sua presença no polo passivo em demandas que discutem mora administrativa. Precedente deste Regional: Apelação / Remessa Necessária 08225896320244058300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 22/5/2025. 4 A Constituição Federal assegura, nos incisos XXXIV e LXXVIII do art. 5º, o direito de petição e a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa, impondo à Administração Pública o dever de apreciar os requerimentos em prazo adequado. 5 A Lei nº 9.784/99 estabelece a obrigatoriedade de decisão expressa nos processos administrativos e veda a postergação indefinida da análise dos pedidos formulados pelos administrados. 6 No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.171.152/SC, fixou-se o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social, bem como o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo após o término da instrução. 7 No caso concreto, o intervalo de aproximadamente 10 (dez) meses entre o protocolo do requerimento administrativo (8/11/2024) e a data agendada da perícia médica (8/9/2025) revela atraso excessivo, incompatível com os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis. 8 A alegação de observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos não afasta a ilegalidade da demora excessiva, não podendo a fila administrativa servir de justificativa para a violação de direitos fundamentais. 9 Dificuldades estruturais da Administração Pública não autorizam a postergação indefinida da apreciação de requerimentos administrativos, especialmente quando se trata de benefício assistencial destinado à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 10 A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, limita-se a assegurar a regular tramitação do processo administrativo, sem…
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