Processo 0800712-59.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800712-59.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800712-59.2024.8.10.0034 Sessão virtual : 7 a 14.7.2026 Embargante : Município de Codó/MA Procuradora : Sâmara Santos Noleto Quirino Embargado : Gilson Sousa Lima Advogada : Yara Ferreira Dias Coelho (OAB/PI 23.105) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. LEI MUNICIPAL N. 1.495/2009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte da apelação municipal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias, relativa ao pagamento de adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada revogação tácita do adicional por tempo de serviço pelo art. 99 da Lei Municipal n. 1.505/2009; (ii) estabelecer se é possível computar tempo de serviço anterior à criação do cargo estatutário para fins de concessão de anuênio; (iii) determinar se a utilização de prova emprestada é suficiente para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade; (iv) verificar se há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou veicular, isoladamente, pretensão de prequestionamento. 4. O art. 71 da Lei Municipal n. 1.072/1997 assegura o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais de Codó, e a Lei Municipal n. 1.505/2009 não revoga tacitamente essa vantagem, pois submete os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao regime estatutário municipal e à legislação aplicável aos servidores efetivos locais. 5. A contagem do tempo de serviço para aquisição dos anuênios estatutários não pode retroagir a período anterior à criação legal do cargo efetivo ocupado, pois inexiste previsão legislativa local para computar tempo prestado sob regime diverso ou antes da própria existência jurídica do cargo. 6. A Lei Municipal n. 1.495/2009 constitui o marco jurídico de criação dos cargos de agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde na estrutura estatutária do Município de Codó, razão pela qual a contagem e a concessão do adicional por tempo de serviço devem ter como termo inicial a data de sua publicação, mantida a prescrição quinquenal. 7. A prova emprestada oriunda do processo paradigma n. 0801668-51.2019.8.10.0034 é idônea para demonstrar a exposição permanente dos agentes de combate às endemias, no Setor de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde de Codó, a agentes químicos nocivos à saúde, como hidrocarbonetos e compostos de carbono. 8. O adicional de insalubridade é devido em grau médio, de 20%, pois o laudo pericial paradigma constatou exposição permanente a agentes químicos nocivos no exercício das atividades de controle de vetores da dengue. 9. Os efeitos…

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