Processo 0800712-68.2025.8.10.0052
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800712-68.2025.8.10.0052 Nome: FABIO MARCO MARTINS SOUZA Endereço: Rua Josias Abreu, 08, Campinho, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: DAVI DIEGO NEVES SANTOS OAB: MA26702 Endereço: desconhecido MUNICIPIO DE PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO MARCO MARTINS SOUZA, para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período de 01/08/2021 a outubro de 2024, em conta vinculada ao autor, observada a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao mesmo período. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de cobrança afirmando ter sido contratada pelo Município de Pinheiro em 01/08/2021, com registro de vínculo junto ao ente público, para exercer atividade vinculada à Administração Municipal, sustentando que laborou até dezembro de 2024, sem o regular recolhimento do FGTS e sem o pagamento de verbas decorrentes do vínculo mantido. Na inicial, pleiteou depósitos fundiários, salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, férias, décimo terceiro salário, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A sentença recorrida reconheceu a existência de vínculo jurídico-administrativo irregular mantido entre as partes, a partir da documentação juntada aos autos, notadamente registros funcionais, holerites e declaração expedida pela municipalidade, delimitando o período comprovado de trabalho de 01/08/2021 a 31/12/2024. Ao final, aplicou a orientação jurisprudencial consolidada quanto aos efeitos da contratação irregular pela Administração Pública, condenando o Município ao pagamento do FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário, e rejeitando os pedidos de salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como a indenização por dano moral, por ausência de prova suficiente. Irresignado, o Município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que a demanda versaria sobre relação de trabalho e contrato nulo, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirma que o vínculo mantido com o autor não enseja o pagamento de férias e décimo terceiro salário, por inexistir comprovação de desvirtuamento da contratação temporária ou sucessivas renovações aptas à incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). Defende, ainda, a impossibilidade de ampliação dos efeitos jurídicos da contratação nula, invocando a limitação decorrente do Tema 916 do STF, e pugna pela reforma da sentença. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, o recorrente é ente público municipal, razão pela qual se reconhece a isenção legal do recolhimento recursal. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de…
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