Processo 0800713-02.2024.8.10.0048

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800713-02.2024.8.10.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800713-02.2024.8.10.0048 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA APELANTE: DAVID SILVA ABREU ADVOGADO: IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES (OAB/MA 25030-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, à pena de 10 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, porque, em concurso com adolescente e outros agentes, mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, subtraiu motocicleta e celular de um núcleo familiar e, em seguida, utilizando a motocicleta subtraída, praticou novo roubo contra outra vítima, de quem foi levado um veículo, sobrevindo prisão em flagrante. 2. No recurso, a defesa alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação, pleiteou absolvição quanto ao primeiro roubo e ao crime de corrupção de menores e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria, com reconhecimento de atenuantes, da participação de menor importância, exclusão de agravante, redução da pena e fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e supressão de defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria do primeiro roubo, apesar da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal; (iii) determinar se o crime de corrupção de menores restou comprovado, inclusive quanto à idade do adolescente; e (iv) definir se a dosimetria deve ser revista quanto à pena-base, às atenuantes, à participação de menor importância, à agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal, e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos defensivos, desde que apresente fundamentação idônea e suficiente para embasar a condenação e a dosimetria, de modo que a eventual deficiência técnica no exame de tese defensiva configura matéria de mérito sanável em grau recursal, e não nulidade por ausência de motivação. 3. A autoria do segundo roubo é incontroversa, porque o réu confessou judicialmente sua participação, admitiu o ardil empregado para se aproximar da vítima e reconheceu que conduziu o veículo subtraído durante a fuga, versão corroborada pela prisão em flagrante, pelo depoimento policial e pelo relato da vítima. 4. A autoria do primeiro roubo também se comprova por conjunto probatório coeso, formado pelo reconhecimento judicial do réu por uma das vítimas, que esclareceu ser ele o único agente com o rosto descoberto, pela utilização da motocicleta subtraída no primeiro fato para a execução do segundo roubo, pela confissão retradada do apelante e pela dinâmica sequencial dos delitos no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução. 5. Eventual irregularidade formal no…

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