Processo 0800713-04.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800713-04.2025.8.18.0061 APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo em ação que discute a validade de cobrança de tarifa bancária. 2. A apelante sustenta a inexistência de exigência legal para o prévio requerimento administrativo e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse de agir/processual em demandas que envolvem relações de consumo e bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), é incabível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa para o ingresso em juízo no caso em exame. 5. O esgotamento da via administrativa é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e deve estar expressamente previsto em lei, o que não ocorre em lides que versam sobre relações de consumo e bancárias. 6. O interesse de agir manifesta-se pela existência de uma pretensão resistida ou ameaça a direito, sendo dispensável a tentativa de resolução extrajudicial. 7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento para benefícios previdenciários, é exceção específica e não se aplica às relações de direito privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 15.09.2022; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA UMBELINA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 30311883) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 30311888), onde alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da…
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