Processo 0800713-07.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800713-07.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora. O juízo de origem condenou a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente requer a anulação da sentença, o afastamento das penalidades impostas e o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suspeita de demanda predatória, poderia ser decretada sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por litigância de má-fé impostas à autora e ao seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de emendar ou complementar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiências documentais, devendo o magistrado indicar precisamente as providências necessárias ao saneamento do processo. A extinção do feito sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC, comprometendo o exercício efetivo do contraditório. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC garantem às partes participação efetiva na formação da decisão judicial, vedando pronunciamentos baseados em fundamentos sobre os quais não lhes tenha sido oportunizada manifestação prévia. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme a Súmula nº 33, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, mediante prévia determinação de emenda da inicial. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, conexão, litispendência ou abuso do direito de ação, quando os processos possuem objetos vinculados a contratos distintos. A ausência de regular instrução processual e de fase probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Inexistindo fundamento processual válido para a extinção prematura da demanda, também não subsistem as condenações por litigância de má-fé impostas à autora e ao seu patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo fundada em suspeita de demanda repetitiva ou predatória exige a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do…
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