Processo 0800713-15.2022.8.18.0059

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800713-15.2022.8.18.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO Nº: 0800713-15.2022.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A): FRANCISCO DE SALES VIEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Francisco de Sales Vieira Sousa. Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão do reduzido lapso temporal transcorrido desde a celebração do acordo, e sobretudo a inexistência de vício de legalidade aparente e de indícios de coação do investigado, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência. Na verdade, a audiência prevista no dispositivo suso aludido destina-se tão somente à verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, não objetivando o exame do seu mérito, de forma que, havendo elementos concretos que permitam a conclusão da presença de tais requisitos, a realização de audiência apenas para confirmá-los mostra-se desproporcional e ineficiente. No corrente caso, constata-se que a celebração do acordo ocorreu na presença do defensor do investigado, fora gravada em arquivo de áudio e vídeo juntado aos autos, no qual se denota a voluntariedade e plena compreensão e aceitação das cláusulas da avença por parte do investigado. Além disso, deve-se atentar à instrumentalidade dos atos processuais e a consecução da finalidade pretendida pelo legislador ao prever a realização da audiência do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, consoante julgados abaixo transcritos: Correição parcial. Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público. Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual. Inocorrência. No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador. Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão. Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial. Não comprovação de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A, § 4º DO CPP – DECISÃO…

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