Processo 0800713-34.2025.8.18.0051

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800713-34.2025.8.18.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800713-34.2025.8.18.0051 RECORRENTE: SARA DE SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS À COMPREENSÃO DA DEMANDA. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO DESCONTOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. • Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em demanda que objetiva a declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. • A controvérsia consiste em verificar se a ausência de documentos adicionais, exigidos pelo juízo de origem para emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. • A petição inicial preenche os requisitos previstos na legislação processual, estando acompanhada de documentos suficientes à demonstração mínima dos fatos alegados, notadamente extratos bancários que indicam a ocorrência dos descontos impugnados. • A exigência de documentação complementar, como condição para o processamento da demanda, mostra-se excessiva quando já presentes elementos mínimos que evidenciam a plausibilidade da causa de pedir, especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais é possível a inversão do ônus da prova. • A ausência de documentos adicionais não configura, no caso, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, mas eventual questão de suficiência probatória a ser analisada no curso da instrução processual. • O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, viola o princípio do acesso à justiça e impede o regular desenvolvimento do processo, sendo medida desproporcional. • Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. • Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SARA DE SOUSA GOMES em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade e Repetição do Indébito, proposta pela parte supramencionada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido. Sobreveio sentença (ID 31740790), em que o Juiz de primeira instância extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 31740792), alegando, em síntese, a desnecessidade do rigor formal adotado pelo juízo de origem, bem como a suficiência da documentação já acostada aos autos para o regular processamento da demanda. Por fim, requer o provimento do…

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