Processo 0800713-42.2022.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800713-42.2022.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800713-42.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUANA CARDOSO DA SILVA REU: HEBERT AREAL DE MORAES, PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Luana Cardoso da Silva ajuizou Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Hebert Areal de Moraes, Emily Stefany de Paula dos Santos e PagSeguro Internet S.A, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2021 realizou a compra de um aparelho celular Samsung A71, no valor de R$ 808,99, por meio do sítio eletrônico América Celular, de propriedade do primeiro réu. Informa que o pagamento foi realizado por boleto bancário intermediado pelo réu PagSeguro Internet S.A. Aduz que a mercadoria não foi entregue, tendo o código de rastreamento indicado o envio do produto para destino diverso de seu domicílio. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 25147711). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 25366527). A ré Emily Stefany de Paula dos Santos não foi localizada para citação, motivo pelo qual a autora requereu a sua exclusão do polo passivo (ID 81847969). O pedido foi acolhido pela decisão de ID 88961745, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu Hebert Areal de Moraes, regularmente citado por aplicativo de mensagens (ID 76975305) sem apresentar contestação. A ré PagSeguro Internet S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, sob o argumento de que atua como mera intermediadora de pagamento e que a autora não utilizou a ferramenta de disputa contratualmente prevista para reter o repasse do valor ao vendedor. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 26785599). A autora apresentou réplica à contestação (ID 28305017). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88961745), a ré PagSeguro Internet S.A. informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 90157782). A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92397097). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se os autos devidamente instruídos com prova documental suficiente para o livre convencimento deste juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 90157782 e ID 92397097). II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAGSEGURO INTERNET S.A. A ré PagSeguro Internet S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva sob o…

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