Processo 0800713-47.2024.8.18.0155
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800713-47.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Graças Silva Viana em face do Banco Agibank S.A. A autora, aposentada e idosa, afirma que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nunca contratou, sustentando tratar-se de fraude. Alega que os descontos recaem sobre sua única fonte de renda, de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos financeiros. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, atribuindo ao banco a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e demais cominações legais. Em sua defesa, a parte demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de perícia técnica e a irregularidade da representação processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação afirmando inexistir vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a legalidade dos descontos realizados, por decorrerem de contrato válido mediante uso de biometria facial, e que a autora recebeu os valores em sua conta bancária. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos. É o relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se os arts. 6º, III, 14 e 46, bem como o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, deferida a inversão do ônus da prova, competia à demandada comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato supostamente firmado, tampouco comprovante de transferência dos valores alegadamente disponibilizados ao autor, limitando-se a informar que a contratação ocorreu pelo aplicativo, através do uso de biometria facial, sem no entanto acostar aos autos nenhum tipo de prova que se coaduna ao alegado. A ausência de instrumento contratual e de prova da efetiva disponibilização dos valores fragiliza de modo significativo a tese defensiva, sobretudo porque o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é do fornecedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples desconto em folha não comprova a existência de contratação válida, sendo indispensável a demonstração clara da manifestação de vontade do consumidor. Assim, não assiste razão ao demandado em realizar cobrança por empréstimo que não foi fornecido à parte promovente, nem reverteram em seu benefício, o que ocasiona o enriquecimento sem causa, ou até mesmo ilícito de uma das partes em detrimento da outra, fato este que é rechaçado pelo ordenamento. Percebe-se com clareza pelo conjunto probatório que subsumisse ao presente caso a regra…
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