Processo 0800713-66.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800713-66.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800713-66.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: MARIA JOSE ALBUQUERQUE SILVA ROCHA Endereço: Rua dos Pioneiros, s/n, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-805 Nome: TOO SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 13, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria José Albuquerque Silva Rocha em face de TOO Seguros S.A. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). II – DAS PRELIMINARES 1. Da prescrição – Rejeitada A requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos impugnados ocorreram nos meses de julho e agosto de 2022, enquanto a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2026. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia não versa sobre pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito em sentido estrito, mas sobre alegada falha na prestação de serviços em relação de consumo, consistente na cobrança de valores decorrentes de contrato cuja existência é impugnada pela consumidora. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as ações indenizatórias fundadas em defeito na prestação do serviço submetem-se ao referido prazo quinquenal. Considerando que os descontos ocorreram em julho e agosto de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 20/02/2026, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 2. Da ausência de interesse de agir – Rejeitada Sustenta a requerida que a autora carece de interesse processual por não ter formulado prévio requerimento administrativo visando à solução da controvérsia, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 631.240. A preliminar igualmente não procede. O precedente citado pela requerida restringe-se às demandas previdenciárias em que se pretende a concessão inicial de benefício perante o INSS, não se aplicando às ações de natureza consumerista, nas quais se discute a existência de relação contratual e a legalidade de descontos realizados em conta bancária. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. Além disso, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, demonstrando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. 3. Da inépcia da petição inicial – Rejeitada A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Também sem razão. Nos termos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é apta quando contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos formulados, bem como os documentos suficientes à compreensão da controvérsia. No caso concreto, a autora…

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