Processo 0800713-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800713-67.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá AGRAVANTE: FABIANA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel, com prazo para desocupação voluntária. A agravante sustenta inépcia da inicial, ausência de participação no processo originário, usucapião e direito de retenção por benfeitorias, requerendo a suspensão da reintegração até apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) estabelecer se a reintegração de posse pode ocorrer antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença suscita matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC, que demandam apreciação prévia pelo juízo de origem. 4. A reintegração de posse antes da análise da impugnação pode esvaziar a pretensão defensiva da agravante e causar dano de difícil reparação. 5. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de efeito suspensivo para suspensão da ordem de reintegração até apreciação da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença pode justificar a suspensão excepcional dos atos executivos quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A reintegração de posse deve aguardar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença quando houver risco de dano de difícil reparação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Fabiana Gonçalves Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0810031-24.2025.8.14.0028, movido por Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão agravada recebeu a inicial do cumprimento de sentença e determinou a reintegração do exequente na posse do imóvel, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial do cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve adequada individualização e identificação do imóvel objeto da reintegração, inexistindo elementos técnicos, como georreferenciamento, capazes de demonstrar que o lote por ela ocupado integra a área objeto da sentença exequenda. No mérito, alega a ausência de documentos essenciais ao cumprimento da sentença, ressaltando que não integrou o processo de conhecimento originário, bem como defende o reconhecimento do direito à usucapião, inclusive com a possibilidade de cômputo do lapso temporal no curso da demanda. Sustenta, ainda, o direito de retenção do imóvel até a devida indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. Requer a concessão de…
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