Processo 0800713-98.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800713-98.2026.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WILLIAN JOSE ASSUNCAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A REQUERIDO(A)(S): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO promovida por WILLIAN JOSE ASSUNCAO SILVA em desfavor de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Despacho concedendo à parte autora oportunidade para comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais ou fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais - ID 171985840. Manifestação da parte requerente pela desistência - ID 182854002. É o que cabia relatar. Passo a decidir. O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora. O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é dispensável sua concordância com o pedido de desistência. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 " . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de julho de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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