Processo 0800714-04.2023.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800714-04.2023.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800714-04.2023.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA |=| Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de POUSADA CANTO DA BALEIA LTDA. As partes apresentaram termo de acordo, por meio do qual ajustaram a composição dos débitos relativos ao período compreendido entre novembro de 2019 e junho de 2026, requerendo sua homologação. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao Poder Judiciário estimular a autocomposição inclusive no curso do processo e durante a fase destinada à satisfação do direito reconhecido judicialmente. A transação constitui legítima manifestação da autonomia privada das partes, às quais é permitido dispor sobre direitos patrimoniais disponíveis e estabelecer, de comum acordo, a forma pela qual será satisfeita a obrigação. No caso em apreço, verifica-se que as partes são capazes e se encontram devidamente representadas, tendo apresentado composição voluntária, com objeto lícito, possível e determinado, mediante a definição da obrigação assumida, da forma de pagamento e das consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Não se identifica, ademais, qualquer disposição contrária à lei, à ordem pública ou aos limites objetivos do título judicial, estando o negócio jurídico celebrado em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da autonomia da vontade. A homologação judicial mostra-se, portanto, cabível, conferindo ao ajuste força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, caso não seja regularmente adimplido. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento acostado aos autos, com fundamento nos arts. 200 e 515, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o prazo estabelecido para pagamento já transcorreu, intime-se o ECAD para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento da avença, apresentando os respectivos comprovantes ou requerendo o prosseguimento da execução, na hipótese de inadimplemento. Comprovado o integral cumprimento, volvam conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 19 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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