Processo 0800714-10.2026.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800714-10.2026.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800714-10.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Liminar] AUTOR: REGILANIA DE SOUSA SILVA Nome: REGILANIA DE SOUSA SILVA Endereço: POVOADO DOMINGUINHOS, 0, ZONA RURAL, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av Demerval Lobao, 1268, Bairro de Flores, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c/c DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por REGILANIA DE SOUSA SILVA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 19137796, situada no Povoado Dominguinhos I, zona rural de Simplício Mendes/PI. Sustenta que foi surpreendida com cobrança no valor de R$5.357,24, referente à competência 03/2025, descrita na fatura como “fatura de consumo não registrado”, em valor muito superior ao seu padrão ordinário de consumo. Requer, em sede liminar, a suspensão da cobrança do débito de R$5.357,24 e a determinação para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura ordinária de energia da competência 04/2026, na qual consta reaviso de vencimento, e fatura da competência 03/2025, no valor de R$ 5.357,24, identificada como cobrança de consumo não registrado. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada com a inicial. A autora demonstra ser consumidora vinculada à unidade nº 19137796 e apresenta fatura de energia referente à competência 03/2025, no valor expressivo de R$5.357,24, com indicação de “consumo não registrado”. Também consta nos autos fatura posterior, da competência 04/2026, com consumo de 206 kWh e valor total de R$ 387,72, além de histórico de consumo mensal em patamar substancialmente inferior à cobrança impugnada, a exemplo dos consumos de 148 kWh em março/2026, 142 kWh em fevereiro/2026, 143 kWh em janeiro/2026, 129 kWh em dezembro/2025, 119 kWh em novembro/2025, 118 kWh em outubro/2025, 133 kWh em setembro/2025 e 178 kWh em agosto/2025. Esse contraste entre o consumo ordinário da unidade e a cobrança extraordinária de mais de cinco mil reais, somado à alegação de que a apuração foi feita unilateralmente pela concessionária, sem comprovação, neste momento, de prévia notificação regular da consumidora, de participação em procedimento administrativo ou de laudo técnico idôneo que demonstre fraude imputável à autora, torna plausível a tese inicial. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de…

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