Processo 0800714-15.2025.4.05.8102
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800714-15.2025.4.05.8102 PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A PARTE RE: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61. ADPF 325. AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária relativa à sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar "a retificação da remuneração e da carga horária para os cargos de Cirurgião-Dentista previstas no Edital n.º 001/2025, do MUNICÍPIO DE CRATO/CE, a fim de adequá-las ao disposto na Lei n.º 3.999/61, observando-se o piso salarial determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325, sem prejuízo do andamento do processo seletivo, cumprindo ao administrador municipal verificar o impacto orçamentário e o reflexo no número de vagas". 2. Compulsando os autos, verifica-se que o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ (CRO/CE) ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE CRATO, buscando a retificação dos Editais PSS01.2025, que previa remuneração inferior ao piso da categoria profissional de cirurgiões dentistas, bem como carga horária superior ao estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61. Registra-se que quando do ajuizamento da ação, o piso salarial do Cirurgião Dentista então vigente era de R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. Todavia, o Edital PSS01.2025 ofereceu vaga de cirurgião-dentista, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Diante desse cenário, o juízo sentenciante entendeu que o "Assim, tratando-se de contratação temporária de excepcional interesse público, o regime de trabalho é contratual, motivo pelo qual o liame laboral deve ser regido pela lei 3.999/61, devendo-se observar piso salarial e a jornada de trabalho da categoria profissional. Destarte, reconhece-se a ilegalidade das cláusulas do edital questionadas que são contrárias a essa lei, no que tange ao odontólogo (TRF 5ª, 4ª Turma, Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Apelação Cível 0800020-49.2021.4.05.8405, 28/06/2022). Entrementes, não se pode olvidar que ao se determinar à MUNICIPALIDADE que retifique o edital para se adequar as regras legais poderá acarretar impacto orçamentário do ente público, de maneira a cumprir às autoridades locais examinar a presença de condições financeiras para efetuar a investidura dos contratados com a remuneração e a carga horária previstas em lei.." 3. Assim, a questão em discussão consiste em definir se os Municípios estão vinculados à carga horária e o piso salarial estabelecidos na Lei Federal nº 3.999/61 para o cargo de Cirurgião-Dentista, na contratação temporária, em regime celetista. 4. No mérito, é verdade que a Constituição Federal prestigia a autonomia dos Municípios, conforme previsto nos artigos 18 e 29. Todavia, a própria Carta Magna, em seu artigo 22, inciso XVI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.…
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