Processo 0800714-37.2025.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800714-37.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO C6 S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. [...] Aduz a parte apelante, em síntese: i) o cumprimento integral das exigências determinadas pelo magistrado a quo; e, ii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A simples irresignação da parte recorrida, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o…
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