Processo 0800714-55.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800714-55.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença: "Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO VIRGULINO DOS SANTOS e JEFERSON SOUZA DOS SANTOS em face de DAYANE FERREIRA DE SOUSA VIAGENS e ISABELA RODRIGUES SOLIDADE, para o fim de: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do dano material no valor remanescente de R$ 4.500,51 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e um centavos), incidindo sobre ele a correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o desembolso, e acrescido de juros de mora ao mês de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE, contado da citação; 2) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade e valores restam individualizados da seguinte forma: a) De forma exclusiva, a requerida DAYANE FERREIRA DE SOUSA VIAGENS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor ANTONIO VIRGULINO DOS SANTOS, em razão da arbitrária retenção de seu patrimônio e do desvio produtivo; b) Solidariamente, as requeridas DAYANE VIAGENS e ISABELA RODRIGUES SOLIDADE ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor JEFERSON SOUZA DOS SANTOS, em virtude do desvio produtivo, bem como da exposição jocosa à sua imagem. Os valores dos danos morais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios ao mês de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais." ............. "Vistos, etc. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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