Processo 0800714-60.2021.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800714-60.2021.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO MENDES DE SOUZA, qualificado nos autos, promoveu o Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, colimando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado na fase de conhecimento. O exequente apresentou planilha de cálculos apontando como devido o montante total de R$ 64.641,76 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), subdividido em R$ 31.335,80 a título de danos materiais, R$ 22.532,33 a título de danos morais e R$ 10.773,63 a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. O executado, devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, procedeu à garantia do juízo mediante a realização de dois depósitos judiciais, sendo o primeiro no valor de R$ 35.775,37 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e o segundo no valor de R$ 28.906,74 (vinte e oito mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 64.682,11 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos) em conta judicial vinculada ao feito. Tempestivamente, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, sustentou que o exequente aplicou incorretamente a restituição em dobro sobre todo o período executado, em flagrante descompasso com a modulação dos efeitos determinada no acórdão, que restringiu a dobra às parcelas descontadas após 30 de março de 2021. Aduziu, outrossim, que o exequente incluiu parcelas indevidas que extrapolam o limite de 72 prestações do contrato, bem como aplicou juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde a data do evento danoso, quando o título executivo determinou a incidência a partir do arbitramento. Apontou como correto o valor de R$ 29.160,59 para a condenação principal e R$ 5.832,12 para os honorários advocatícios, totalizando R$ 34.992,71, pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção do feito pelo pagamento. Intimado, o exequente apresentou manifestação defendendo a exatidão de seus cálculos e argumentando que a insurgência do executado representa tentativa de rediscutir a matéria acobertada pela coisa julgada. A Secretaria Judicial certificou a tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é perfeitamente cabível e tempestiva. Conforme certificado nos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se e a peça defensiva foi protocolada dentro do interstício legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, o executado garantiu integralmente o juízo e apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, cumprindo o requisito formal do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Excesso de Execução O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos de liquidação…
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