Processo 0800714-64.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800714-64.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDSON IRINEU MAZOCCO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544A, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575A Polo Passivo: ANDRE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVADO: JULIANA DE SOUZA RUBIN, OAB nº MT16490A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Edson Irineu Mazocco, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 622, II e VI, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DE BENS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RETARDAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de remoção do agravante do cargo de inventariante. A decisão de origem se baseou em omissão na inclusão de bens móveis nas primeiras declarações e no descumprimento de determinação judicial, que exigia retificação para contemplar tais bens. O agravante sustenta que a inclusão já teria sido realizada pelo próprio juízo, portanto, não haveria inércia ou desrespeito; afirma, ainda, que eventual irregularidade deveria ser discutida por meio de ação de sonegados e que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre a alegação de morosidade processual. O pedido liminar de suspensão da decisão foi indeferido e o juiz consignou ser inviável o exame de questões não apreciadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão na inclusão de bens móveis nas primeiras declarações e o descumprimento de ordem judicial justificam a remoção do inventariante; (ii) estabelecer se houve violação do contraditório em razão da alegada “decisão surpresa” quanto à morosidade do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante deve cumprir integralmente as determinações judiciais relativas à administração do espólio, especialmente quanto à apresentação das primeiras declarações e à retificação para inclusão de bens, nos termos dos arts. 618, III, e 620 do CPC. 4. A não inclusão dos bens móveis, cuja descrição era necessária para o correto acompanhamento do acervo hereditário pelos herdeiros e pelo juízo, configura omissão grave e enseja a aplicação do art. 622, I, II e VI, do CPC. 5. A argumentação do agravante de que a inclusão já teria sido realizada não se sustenta nos autos, tampouco houve recurso contra a ordem de inclusão, o que evidencia o descumprimento deliberado da ordem judicial. 6. A ausência de submissão ao juízo de origem quanto à não apresentação de ação de sonegados impede o seu exame pela Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A fundamentação da decisão de remoção com base também na morosidade do inventário não configura decisão surpresa, por ter sido adotada a partir dos fatos constantes dos autos, nos limites da causa de pedir, aplicando-se o princípio do da mihi factum, dabo tibi jus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventariante pode ser removido quando deixa de cumprir determinação…
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