Processo 0800714-87.2020.8.14.0024
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800714-87.2020.8.14.0024 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ROSANGELA SILVA PEREIRA, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BATATA - ASAFAB RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA REGULAR DOS RESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por Rosângela Silva Pereira e Associação dos Agricultores Familiares da Batata – ASAFAB, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do título executivo e extinguir a execução fundada no Acórdão nº 56.810 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, proferido em tomada de contas relativa ao Convênio ALEPA nº 080/2009, sob o fundamento de que não houve comprovação da regular ciência prévia das responsáveis no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará constitui título executivo hígido quando o processo administrativo antecedente não comprova a observância regular do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode, em embargos à execução, controlar a legalidade da formação do título executivo sem incidir em indevida revisão do mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 71, § 3º, da Constituição Federal confere eficácia executiva abstrata às decisões condenatórias das Cortes de Contas, mas essa força executiva não dispensa a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na formação do título. O núcleo defensivo dos embargos à execução consiste justamente na alegação de ausência de notificação ou intimação válida das embargantes no processo administrativo, tese oportunamente deduzida desde a origem e submetida à instrução probatória. A documentação do processo administrativo revela tentativa de comunicação frustrada, com devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, seguida de citação por edital e certificação do transcurso do prazo sem defesa. A anotação de “não procurado” não comprova, por si só, a ciência pessoal da parte, nem demonstra o exaurimento suficiente dos meios ordinários de localização e comunicação do administrado. A citação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, de modo que sua utilização exige base fática segura quanto à inviabilidade concreta da comunicação pessoal e ao esgotamento razoável das diligências para localização dos responsáveis. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante do controle jurisdicional de legalidade quando a própria documentação evidencia fragilidade na formação do título executivo. O Poder Judiciário, ao examinar a aptidão jurídica do título em embargos à execução, controla a legalidade do procedimento administrativo e não revisa a conveniência, a oportunidade ou o mérito técnico da tomada de contas, inexistindo ofensa à separação dos poderes. Os arts. 9º e 10 do CPC, como expressões do contraditório substancial, e o art. 917 do CPC autorizam o reconhecimento, em embargos à execução, de…
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