Processo 0800714-89.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800714-89.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. A r. sentença vergastada (ID 28213933), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse processual da autora, diante da constatação de multiplicidade de ações análogas ajuizadas contra o mesmo réu, em contexto de possível litigância predatória, e ainda condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, dispensada a exigibilidade em decorrência da concessão de justiça gratuita, e reconheceu a má-fé processual do advogado da autora e condenando, subsidiariamente com seu advogado, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 28213939), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (ID 28213942), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora ingressou com sucessivas demandas sem lastro probatório mínimo, e com nítido intuito de sobrecarregar o Judiciário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente em determinadas situações: “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial em…
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