Processo 0800715-17.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº 0800715-17.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO BARBOZA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO INACIO BARBOZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado. O autor, pessoa idosa com 72 anos de idade e aposentada, alega que mantém conta bancária (agência 5785, conta 645156-0) junto à instituição financeira ré exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de desconto indevido no valor de R$ 93,82 em 19/06/2024, sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL", sem que jamais tenha contratado tal serviço. Sustenta que a cobrança incide sobre verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento e de sua família, e que realizou requerimento administrativo perante o SAC do Bradesco em 12/01/2026 solicitando o cancelamento e a restituição dos valores, sem obter resposta. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a declaração de inexigibilidade da cobrança, o cancelamento do contrato e dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.187,64. A decisão de ID 158476064 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a prioridade de tramitação, além de ordenar a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 160929621), na qual arguiu as seguintes preliminares: (a) desatualização do comprovante de endereço; (b) conexão com os processos nº 0800792-26.2026.8.15.0321, 0800733-38.2026.8.15.0321 e 0801774-11.2024.8.15.0321; (c) fracionamento indevido da demanda e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIÁVEL" por meio do canal eletrônico BDN (Bradesco Dia & Noite), com validação por biometria e senha pessoal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 161425222), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na inexistência de contrato válido que justificasse os descontos. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 162079861). A parte ré, em petição de ID 163244223, também informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da desatualização do comprovante de endereço A parte ré alega que o comprovante de residência anexado à inicial está desatualizado, pois foi emitido em 26/12/2025, enquanto a ação foi ajuizada em 28/04/2026. A preliminar não merece acolhimento. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do endereço das partes, não a apresentação de comprovante formal de residência. A parte autora juntou declaração de residência (ID 158441679) e indicou seu endereço completo na inicial. Além disso, a questão relativa ao comprovante de residência não se confunde com a regularidade da petição inicial, que preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de comprovante atualizado não constitui vício capaz de impedir o processamento do feito, e a exigência de…
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