Processo 0800715-23.2024.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800715-23.2024.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800715-23.2024.8.10.0031 Autor(a): RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES RUA BERNARDO MENDES, 19, CATERPILAR, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Réu: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Avenida Santos Dumont, 2849, AAPEN, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Telefone(s): (21)3553-1911 - (21)3553-0509 - (85)2010-0725 - (85)9664-8712 - (85)2010-0724 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES em face de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, entidade anteriormente denominada (ABSP) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que é titular de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que, ao verificar os extratos de seu benefício, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP". Sustenta que jamais celebrou qualquer tipo de contrato de filiação ou associação com a entidade ré, nem autorizou a efetivação de tais cobranças em seus proventos de natureza alimentar. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 52,80 na data da propositura da ação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 112512722, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera devido à ausência de ambas as partes, conforme termo de audiência de ID 127758725. A parte ré apresentou contestação (ID 128480361). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando de maneira contundente que não é a pessoa jurídica responsável pelos descontos mencionados na inicial. Alega que existe uma homonímia parcial e uma confusão provocada pela sigla "ABSP". Argumenta que a entidade demandada, cujo CNPJ é 10.674.377/0001-80, nunca teve qualquer relação jurídica com a autora ou com o INSS que permitisse a realização de descontos em benefícios previdenciários. Ainda, afirma que a verdadeira titular da rubrica "CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527" é outra associação, com CNPJ distinto (07.508.538/0001-50), que também utilizava a denominação de "Associação Brasileira dos Servidores Públicos" e que, posteriormente, alterou sua razão social para AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. No mérito, de forma subsidiária, defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, refutando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Certificou-se nos autos (ID 143354514) que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação, deixando de se…

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