Processo 0800715-29.2025.8.14.0014

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800715-29.2025.8.14.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Capitão Poço
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800715-29.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de seguro firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória no ID 145559589. Devidamente citado, a empresa requerida apresentou contestação no ID 147359865. Réplica no ID 147592792. Decisão de saneamento no ID 160368812, intimando as partes para informar se desejavam produzir outras provas. A parte requerente informou que não desejava produzir novas provas. A requerida se manteve inerte. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, já que não há preliminares para analisar. DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. Além disso, não houve pedido para produção de novas provas em audiência, após intimação da decisão de ID 170123397. Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que não houve requerimentos para produção de novas provas, o réu foi revel e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício. Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II do NCPC. a) Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. A controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de um seguro com descontos automáticos em sua conta bancária, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir…

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