Processo 0800715-32.2025.8.14.0013
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Processo n.º 0800715-32.2025.8.14.0013 Requerente: GOLD FARM SAÚDE ANIMAL EIRELI, pessoa jurídica com sede à Avenida E, s/n, Quadra 28, Lote 6, Sala 2, JK Nova Capital, Anápolis/GO, CEP: 75.114-070, inscrita no CNPJ sob nº 32.989.913/0001-79, neste ato representada pela sócia, TATIANE SIMONELA DE SOUZA BORGES, brasileira, empresária, casada, RG nº 4442081, CPF/MF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Pb 36, s/n, Qd 52, Lt 01 A, Parque Brasília 2ª Etapa, CEP: 75.093-845, Anápolis/GO. Requerido: EDILSON LIMA ARAUJO, brasileiro, união estável, agricultor, RG nº CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua Sebastião de Freitas, nº 74 (próx. à garagem da CAIPE), Bairro: Areia Branca, CEP: 68702-030, Capanema/PA. TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 28 de abril de 2026, às 10h00min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta sala de audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM. Juiz de Direito Dr. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto à secretária de audiências do Juízo, Larissa Lorena Caetano Silva, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente, GOLD FARM SAÚDE ANIMAL EIRELI, representada pela representante legal, TATIANE SIMONELA DE SOUZA BORGES, acompanhada da advogada devidamente habilitada, Dra. Arlete Alves Cabral Bassani, OAB/GO nº 64582. Verificou-se a presença do requerido, EDILSON LIMA ARAÚJO, acompanhado do advogado devidamente habilitado, Dr. Edielson Lima de Araújo, OAB/PA nº 39.561. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o MM. Juízo indagou à parte promovida se havia proposta de acordo, a qual ofereceu pagar o valor originário da dívida, no montante de R$1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais), em 2 (duas) parcelas, a qual não foi aceita pela parte autora. Em seguida, a parte autora apresentou contraproposta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser adimplido em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vencendo-se a primeira em 04/05/2026, a segunda em 04/06/2026 e a terceira em 04/07/2026, proposta esta aceita pela parte promovida. O pagamento deverá ser realizado mediante transferência via Pix, diretamente na conta da parte autora, utilizando-se a chave Pix celular nº (61) 99163-9469, de titularidade de Gold Farm Saúde Animal Eireli. Ficou ajustado, ainda, que o comprovante de cada pagamento deverá ser encaminhado à patrona da parte autora, Dra. Arlete Bassani, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99228-4867. Atos gravados em mídia anexa. DELIBERAÇÃO SENTENÇA O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas remanescentes (art. 90, §3º CPC). Pela preclusão lógica, ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos…
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