Processo 0800715-45.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800715-45.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800715-45.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Autor, pessoa idosa de 76 anos e analfabeto funcional, é beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 167.911.078-8). Sustenta o Requerente que, ao constatar a redução de seus rendimentos, identificou em seu extrato previdenciário a incidência de descontos mensais no valor de R$ 57,03, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 235377817). A tese autoral assevera, categoricamente, que o Requerente jamais anuiu, celebrou ou autorizou a referida contratação, tampouco obteve qualquer proveito econômico da quantia supostamente mutuada, ressaltando sua condição de hipervulnerabilidade e a ausência de aptidão para o manejo de recursos tecnológicos necessários a eventuais avenças digitais. Conforme as alegações autorais, o Requerente buscou a via administrativa junto ao PROCON local (protocolo nº 25.12.0019.001.00065-301), oportunidade em que a instituição financeira Ré apresentou apenas uma Cédula de Crédito Bancário com dados divergentes e desprovida das formalidades legais, deixando de comprovar o efetivo repasse do numerário via TED ou DOC. Através dos documentos apresentados pela Ré, o Autor compreendeu que o negócio jurídico, embora irregular, teria sido firmado em 15/03/2022, permanecendo ativo e gerando descontos sucessivos desde então. A Peticionária argumenta que tais retenções provocam um desfalque financeiro considerável em seu patrimônio, uma vez que cada fração de seu benefício é indispensável para sua manutenção e subsistência. Diante da inexistência de relação jurídica válida e do insucesso na esfera administrativa, o Autor socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de nulidade do contrato, com a consequente reparação pelos danos patrimoniais e morais suportados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 92749133) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 95480195). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a…

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