Processo 0800715-75.2025.8.14.0128
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0800715-75.2025.8.14.0128 - [Vendas casadas] Partes: BANCO BRADESCO S.A e outros OLIMPIO FERREIRA MACIEL SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação da ODONTOPREV S/A. Da Inépcia da Inicial Da mesma forma, refuto a preliminar suscitada pela parte requerida da inépcia da inicial, já que, da simples leitura da petição inicial, é possível extrair a causa de pedir e pedido da parte autora que foram narrados de forma simples e suscinta, nos termos do art. 14, 1§º, da Lei n°9.099/95. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, consoante autorização contida no inciso I, do artigo 355 do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, já que as questões envolvem discussão eminentemente jurídica e prova documental. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes se caracteriza como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. E, em seu parágrafo segundo, estabelece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização do réu instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que ela se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições…
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