Processo 0800715-81.2025.8.10.0065

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800715-81.2025.8.10.0065
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Parnaíba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA Fórum Desembargador Aluízio Ribeiro da Silva Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, Centro, Alto Parnaíba/MA. CEP: 65810-000 Fone: (89) 3569-7539; e-mail: vara1_apar@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Prazo de 90 (noventa) dias O(A) DOUTOR(A) BRUNO MENESES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ(A) DE DIREITO, REPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER aos que este Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), PROCESSO N. 0800715-81.2025.8.10.0065, que tem como autor(es): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e como requerido(s): REU: JOSE FERNANDES LUSTOSA, fora expedido o presente tendo como OBJETO: A INTIMAÇÃO do(s) requerido(s) REU: JOSE FERNANDES LUSTOSA, brasileiro, piauiense, natural de Corrente/Pi, solteiro, sem profissão definida, nascido em 15.07.1.971, filho de Deusdete Lustosa e Juracy Fernandes, residente na Rua Elias Rocha, shf, Bairro Santo Antônio, Alto Parnaiba/Ma, CI n°1.018.771-SSP/PI, conhecido como "Negreiro"; atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da seguinte SENTENÇA :Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 129, § 1º, II c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 1997, o acusado, juntamente com outros corréus (Deusdete Lustosa, Alfredo da Silva Lustosa e Paulino Lustosa da Silva), armados de revólveres, deflagraram vários tiros contra as vítimas Africano da Silva, Luis Carlos da Silva, Belizário da Silva, Julivar da Silva e Demerval da Silva, causando a morte das duas primeiras e lesões corporais nas demais. A denúncia foi recebida em 19/11/1998. Os réus foram citados por edital em 22/05/2000, por estarem foragidos. Diante do não comparecimento, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/07/2001, nos termos do art. 366 do CPP. O processo foi desmembrado em relação aos demais corréus por razões diversas (óbito, prescrição reconhecida por menoridade relativa e evasão). Com a prisão e localização do réu José Fernandes Lustosa, o feito retomou seu curso. Foi instaurado Incidente de Insanidade Mental (nº 0800376-93.2023.8.10.0065) em 31/03/2022, com a consequente suspensão do feito principal. O incidente foi julgado extinto sem resolução de mérito em 13/05/2025, por perempção, ante a inércia da defesa em apresentar o réu para perícia. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, invocando o princípio in dubio pro societate (ID 154853784). A Defesa, patrocinada por defensora dativa nomeada por este juízo, apresentou suas Alegações Finais requerendo, precipuamente, a impronúncia do acusado (art. 414 do CPP) sob a alegação de fragilidade dos indícios de autoria e prova testemunhal baseada em relatos indiretos. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras (ID 171992851). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Prescrição da Pretensão Punitiva Cumpre-me, de ofício, analisar a prejudicial de mérito referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado,…

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