Processo 0800715-83.2020.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800715-83.2020.8.10.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Bacabal
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0800715-83.2020.8.10.0024. Requerente(s): MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SOBRAL. Endereço: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AVENIDA GETULIO VARGAS, SN, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 94946837) em face do pedido executivo deflagrado por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SOBRAL. A sentença transitada em julgado (ID 57586566) declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 810896807 e condenou a instituição financeira à: a) restituição em dobro das parcelas descontadas; b) pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e c) pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em sua peça de defesa, o executado alega, em síntese, excesso de execução . Sustenta que a exequente teria pago apenas 20 parcelas do contrato original, sendo as demais refinanciadas através de uma nova operação (nº 814648690), a qual incluiu em seus cálculos . Requer, ainda, a compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora (saldos liberados) quando da contratação . Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 135570699), na qual reconheceu o equívoco material no cálculo inicial (que previa 78 parcelas) e retificou sua pretensão para a devolução de 20 parcelas de R$ 264,00, conforme comprovado pelo histórico de empréstimos do INSS (HISCON) . Defendeu a impossibilidade de compensação de valores não autorizados na sentença e a exclusão de qualquer contrato que não tenha sido objeto de anulação judicial . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na definição do número de parcelas a serem restituídas e na validade das compensações pretendidas pelo banco executado. 1. Da Comprovação dos Descontos e do Contrato Anulado Compulsando os autos, verifica-se que a sentença anulou especificamente o contrato de nº 810896807. O documento extraído do sistema do INSS, juntado ao ID 135570711, demonstra de forma inequívoca que os descontos referentes a este contrato iniciaram-se em 11/2018 e cessaram em 06/2020. Assim, assiste razão à exequente em sua retificação, restando comprovado o desconto de 20 (vinte) parcelas no valor unitário de R$ 264,00 . Por outro lado, o cálculo apresentado pelo banco executado revela-se inadequado ao título judicial. A instituição financeira pretende incluir na liquidação os desdobramentos de um contrato de…

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