Processo 0800715-96.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800715-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: GERCINEA ARAUJO DOS SANTOS ROCHA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Nº 0947/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por GERCINEA ARAUJO DOS SANTOS ROCHA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambas qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 35645005), a requerente alega ser titular da unidade consumidora de matrícula nº 27904180-2, situada no Residencial Wall Ferraz. Afirma que a concessionária ré não emite as faturas de consumo com a devida regularidade mensal, o que acarreta o acúmulo de leituras e gera cobranças em valores que considera exorbitantes e fora de sua realidade de consumo. Especificamente, questiona os faturamentos referentes aos meses de agosto de 2021 (R$ 286,30), janeiro de 2022 (R$ 722,06) e maio de 2022 (R$ 514,56). Sustenta que sua média de consumo mensal seria de aproximadamente 9m³, todavia, em razão do acúmulo de leituras realizado pela ré, o consumo foi faturado em faixas superiores (27m³, 48m³ e 38m³), cujo preço por metro cúbico é significativamente mais elevado. Relata, ainda, ter buscado solução administrativa via PROCONSUMIDOR, sem êxito, oportunidade em que a ré teria justificado o acúmulo pela impossibilidade de leitura mensal. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a se abster de interromper o serviço na unidade consumidora da autora e de inscrever a autora em órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, caso concedida, e pelo refaturamento das contas mencionadas para a faixa de consumo mínimo (0 a 10m³) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão (ID 35670260), deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada, determinando que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de negativar o nome da autora pelos débitos discutidos, e determinou-se a citação da parte ré para contestar. A concessionária ré comunicou o cumprimento da medida liminar de religação no ID 36570927. Em sua contestação (ID 36880384), a parte ré arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e perda do objeto, sustentando que procedeu ao refaturamento administrativo das contas de agosto/2021, janeiro/2022 e maio/2022 para o valor de R$ 73,25 cada, antes mesmo de ter ciência da lide. No mérito, alegou que o hidrômetro da unidade é interno e que os leituristas foram impedidos de acessar o condomínio ou encontraram o imóvel fechado em diversas ocasiões, o que justificou o faturamento pela média e o posterior acerto quando a leitura real foi possível, conforme o Regulamento de Serviços. Afirmou que o procurador da autora solicitou o desligamento do serviço em 11/02/2020, com o pagamento da respectiva taxa. Aduziu que, apesar do pedido de corte, a autora continuou usufruindo regularmente do abastecimento de água, o que configuraria fraude e má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Em réplica (ID 41629216), a autora…
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