Processo 0800716-04.2020.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-04.2020.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800716-04.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOVITA JOANA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 11515789, a autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta ser titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida pela ocorrência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 008015158. Alega que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, portanto, de fraude. Informa que foram descontadas 59 parcelas no valor de R$ 153,00 cada, totalizando o prejuízo material de R$ 9.027,00. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação ao ID 13212804. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu a validade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via correspondente bancário, com assinatura a rogo e presença de testemunhas, tendo o valor do crédito sido supostamente disponibilizado por ordem de pagamento. Refutou o pedido de repetição em dobro e a configuração de danos morais. Este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, por entender que a autora não cumpriu a ordem judicial de emenda para juntada de extratos bancários de sua conta pessoal. (ID 22108477) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao ID 24053306. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão monocrática de ID 42272448, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação e que a matéria envolve inversão do ônus da prova. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se a instrução do feito. Diante da alegação do banco réu de que o numerário teria sido entregue via ordem de pagamento no Banco do Brasil, este juízo expediu ofício à referida instituição financeira. A prova documental produzida pelo Banco do Brasil, acostada aos IDs 85056529 e 85056530, revelou informações determinantes. A referida instituição informou expressamente que, em consulta aos seus sistemas, inexiste ordem de pagamento para o CPF da autora no período indicado. Informou ainda que o número da ordem de pagamento mencionado pelo réu na defesa refere-se a pessoa diversa, estranha à lide, concluindo que a beneficiária indicada na petição do réu não recebeu o valor discutido. Instadas a se manifestar sobre os novos documentos, a autora reforçou a tese de fraude (ID 90493558), enquanto o réu manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. Passo a…

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