Processo 0800716-20.2024.8.18.0052

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-20.2024.8.18.0052
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800716-20.2024.8.18.0052 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. UM EMPRÉSTIMO COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SEGUNDO EMPRÉSTIMO SEM CONTRATO E SEM TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação que discute a validade de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados por pessoa analfabeta, com pedido de declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta são válidos sem a observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais em cada uma das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades legais, incluindo assinatura a rogo e a presença de testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. O primeiro empréstimo foi apresentado contrato, porém não contém assinatura a rogo, mas apresenta comprovação de transferência dos valores para a conta bancária da autora, situação que afasta a má-fé da instituição financeira e justifica apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devendo ser compensado o valor depositado. 5. A ausência de formalidade legal no primeiro contrato impede sua plena validade, mas a comprovação do crédito afasta o dever de indenizar por danos morais. 6. O segundo empréstimo não apresenta contrato válido nem comprovação de disponibilização dos valores à autora, caracterizando falha grave na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. A inexistência de prova da contratação e da entrega do numerário no segundo empréstimo evidencia conduta ilícita, ensejando restituição em dobro, nos termos do CDC, e indenização por danos morais. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram violação à dignidade do consumidor e justificam a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC/2002, sob pena de invalidade. 2. A comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor afasta a repetição em dobro e os danos morais, ainda que ausentes formalidades contratuais. 3. A ausência de contrato e de prova da entrega do numerário enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/04/2026 a 24/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª…

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