Processo 0800716-30.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-30.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800716-30.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ELVINA ALVES PEREIRA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELVINA ALVES PEREIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora, aposentada e titular de conta corrente utilizada para recebimento de salário, identificou descontos mensais no valor de R$ 40,00, referentes a suposto seguro vinculado à apólice nº 103701628462, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que buscou solução administrativa junto à agência, ocasião em que teria solicitado o cancelamento do serviço, sendo informada, contudo, de que os valores já descontados não seriam restituídos. Alega inexistência de contratação válida, prática abusiva e falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 960,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.960,00. Juntou procuração e documentos. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 90211437 e ss.). Despacho de ID nº 91541092 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 92843096. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, suscitou a necessidade de reunião de processos por conexão e alegou litigância de má-fé em razão de suposto fracionamento de demandas. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação, sustentando que o seguro “3701 – Caixa Microsseguro Amparo”, vinculado ao certificado nº XXX.XXX.XXX-XX e à apólice nº 103701628462, teria sido contratado em 31/08/2016, com prêmio no valor de R$ 40,00. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Juntou documentos, dentre eles certificado, comprovantes de prêmios pagos e condições gerais. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 94553503, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 94554540. Deixou transcorrer in albis. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo…

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