Processo 0800716-33.2026.8.14.0061

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-33.2026.8.14.0061
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0800716-33.2026.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Darci Francisco dos Santos Junior contra ato supostamente ilegal atribuído ao Reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA). O impetrante relata que foi aprovado em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 068/2023-UEPA para o cargo de Professor de Magistério Superior, correspondente à vaga 02-DENC05 (Saúde Coletiva/Assistência e Administração de Enfermagem em Saúde Coletiva e Hospitalar/Estágio Supervisionado em Saúde Coletiva), com lotação no Campus XIII, em Tucuruí, que ofertava inicialmente 1 (uma) vaga. Aduz que a 1ª e a 2ª colocadas foram convocadas, demonstrando o interesse da Administração no preenchimento de mais vagas além da originalmente prevista. Alega que seu direito líquido e certo à nomeação estaria sendo violado pela preterição arbitrária, uma vez que a UEPA mantém em seus quadros professoras temporárias (as candidatas classificadas em 4º e 5º lugares) lecionando disciplinas do mesmo departamento. Requer a concessão da segurança para sua imediata nomeação. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a aferição da preterição exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus. Devidamente notificada, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representando a UEPA, apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido. Argumentou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. Sustentou que não houve preterição, pois as contratações temporárias citadas advêm de Processos Seletivos Simplificados (PSS) distintos e para componentes curriculares específicos diferentes dos do edital do impetrante, amparadas por Leis Complementares Estaduais. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no mérito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse a atuação ministerial, tratando-se de direito individual disponível. Em réplica, o impetrante reiterou os termos da inicial, alegando que as contratações temporárias são renovadas há anos para atividades permanentes, invocando o Tema 1308 do STF sobre a excepcionalidade dos vínculos precários. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar se o impetrante, aprovado em 3º lugar em concurso público que previa originalmente apenas 1 (uma) vaga, possui direito líquido e certo à nomeação imediata sob o argumento de preterição arbitrária decorrente da manutenção de contratos temporários pela Administração Pública. De plano, afasto qualquer tese de decadência. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança visando à nomeação inicia-se apenas após o término da validade do concurso, e o writ foi interposto tempestivamente. Adentrando no mérito, a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784 - RE 837.311). A Corte Suprema fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito. O direito subjetivo à nomeação apenas exsurge em caráter excepcional se, durante a validade do certame, surgirem novas vagas e houver preterição arbitrária e imotivada. No presente caso, o impetrante alega a ocorrência dessa preterição pelo fato de a universidade manter as candidatas…

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