Processo 0800716-36.2026.8.14.0060

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800716-36.2026.8.14.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800716-36.2026.8.14.0060 AUTOR: JOZIVANI NERIS DA PAIXAO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOZIVANI NERIS DA PAIXÃO em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora foi surpreendida com o desconto de R$ 700,00 (setecentos reais) em sua folha de pagamento sob a rubrica “desc crédito trabalhador”, tomando conhecimento de que se tratava de valor referente a contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Aduziu que não reconhece a dívida em questão, sobretudo por não ter realizado qualquer contrato com o banco demandado, além de não ter recebido o valor do empréstimo, razão pela qual, pleiteou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos efetuados em sua remuneração até o deslinde do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, como é, inclusive, a compreensão da Súmula 297 do STJ. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, eis que a parte requerida possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de consumo e é quem possui a diretiva da execução do contrato objeto da lide. Segundo a diretriz do STJ, no EREsp 422.778-SP, acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte requerida já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergado para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente, dada a maior dilação de tempo para que, aquele que dele se incumbe, desde então possa litigar sem surpresas e dialeticamente proceder, colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias a defesa de seus interesses, mas, principalmente, com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde. Feita essa breve digressão, passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial. Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo. No caso em apreço, verifico que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados