Processo 0800716-38.2025.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800716-38.2025.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800716-38.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogado do(a) EXEQUENTE: THEO SALES REDIG - PA14810-A PARTE EXECUTADA: Nome: JOSE DE RIBAMAR RANGEL DA LUZ Endereço: Travessa WE-72-A, 2022, CJ Guajara I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-480 Nome: JOSE DE RIBAMAR RANGEL DA LUZ Endereço: Travessa WE-72-A, 2022, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-480 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO RIVAIL DA ROCHA PINHEIRO - PA34027 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as Partes em epígrafe. Após despacho inicial, as Partes peticionaram ao ID 140882869 apresentando minuta de acordo. Neste passo, no referido expediente as Partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório. DECIDO. II – Fundamentação Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC). Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das Partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie. Não se olvide, ademais, que no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal da transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922 do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao contrário, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas Partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as Partes. Na hipótese, a eventual defesa do devedor é bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO…

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